Considerações sobre a ação de curatela a partir da Lei 13.146/2015

José Moacir dos Santos Fidelis

Resumo


Com a sanção da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que edifica o Estatuto da Pessoa com Deficiência, há alterações de dispositivos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (CC). Com essa nova norma, após 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação ocorrida em 7 de julho deste ano, tem-se um microssistema de proteção das pessoas com deficiência. Nessa esteira, há mudanças com referência à definição da incapacidade civil. Ressalta-se, nesse novo diploma, a supressão das causas de enfermidade e deficiência mental adquirida ou congênita como motivo de incapacidade de fato. Ocorre que a citada lei aponta como âmago da matéria a capacidade de exprimir a vontade. Deve-se entender a capacidade civil como um direito fundamental da pessoa humana. Esse estudo foi realizado mediante a comparação da doutrina com jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Grande do Sul, publicadas nos últimos cinco anos. Após a análise, com base em princípios constitucionais, da doutrina e jurisprudência, constata-se que não se deve compreender a Ação de Curatela como meio de exclusão do diferente, mas sim como um meio de inclusão da pessoa com deficiência na sociedade civil.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26547/2236-3734.dcc.v6i2.82

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